A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Inicialmente insta consignar que a Lei 13.467 /2017, que instituiu a Reforma Trabalhista , deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara
II– O DIREITO DO TRABALHO NA ATUALIDADE. Reforma Trabalhista: Lei 13.467/17. Prevalência do Negociado sobre o legislado: arts. 611-A e 611-B CLT. -Empregados Hiperssuficientes: IMPORTANTE: Com a Reforma Trabalhista passamos a perceber a presença de um nova categoria de empregados, denominados EMPREGADOS HIPERSSUFICIENTES (diploma de nível
Este artigo aborda criticamente o princípio da proteção no campo do Direito Processual do Trabalho, inclusive com os efeitos da reforma trabalhista da Lei 13.467/2017.O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho irá decidir se, no caso de contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), haverá a aplicação das mudanças trazidas na nova lei, que passou a viger em 10/11/2017. Ou seja, isso implicaria dizer que se um contrato de emprego foi firmado antes dessa data, as regras Art. 6o A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O direito intertemporal brasileiro é produto, pois, de uma mescla entre a adoção da regra do efeito imediato e da teoria da proteção do direito adquirido (teoria de Gabba). Desse modo, ao buscar soluções para INTRODUÇÃO. O presente artigo tem por finalidade apresentar uma reflexão sobre o princípio da proteção no Direito do Trabalho, subprincípio da prevalência da norma mais favorável ao empregado, contextualizando-o junto ao atual panorama promovido pela Reforma Trabalhista – Lei Federal n.º 13.467/2017, em especial a nova redação conferida ao art. 620 da CLT. 9. Contrato de aprendizagem ou contrato de trabalho de jovem aprendiz. O contrato de aprendizagem é um tipo de contrato especial, que não deve ser confundido com o contrato de estágio, por exemplo. A condição de aprendiz é particular e essa modalidade de contrato está prevista, inclusive, na CLT: Art. 428.
Da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017. Da reforma trabalhista Passo então a apreciar a aplicação da lei no tempo, sob o prisma do direito processual do trabalho Há que se analisar então, a aplicação desta lei no tempo, tanto sob a ótica do direito material, quanto sob a ótica do direito processual do trabalho.Conforme divulgado recentemente, a SBDI 1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em 2/2/2023, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discutia a aplicação da reforma trabalhista — Lei nº 13.467/2017 — aos contratos de trabalho já vigentes quando de sua entrada em vigor e o encaminhou ao Tribunal .